Sim, os seus têm acesso à educação como qualquer criança portuguesa.
Mesmo para as crianças sem documentos, foi difundida em Fevereiro de 2000, uma Resolução do Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, com as seguintes orientações.
1. Às crianças e jovens, mesmo que sem documentos, seja garantida a matrícula e respectiva renovação.
2. os resultados acadêmicos sejam publicados, para todos os efeitos escolares e legais, nas mesmas condições que qualquer outro aluno.
3. seja assegurada, em condições de igualdade, o acesso aos exames (incluindo os nacionais) e à realização de provas, com vista ao seu progresso educativo, sem discriminações.
4. seja garantida a transição de ano ou de ciclo, conforme os casos, sem efeitos suspensivos ou provisórios, por força da situação no país.
5. Os apoios sócio-educativos sejam garantidos em condições de igualdade, mediante a apresentação de prova dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar ou, na sua falta, por declaração da situação econômica pela Junta de Freguesia da área de residência.
6. Na falta de documentos comprovativos das habilitações literárias e na impossibilidade da sua obtenção, por iniciativa do encarregado de educação ou oficiosamente, a certificação das habilitações seja feita mediante Declaração sob compromisso de honra prestada pelo encarregado de educação, sem prejuízo da verificação posterior, junto das escolas e países envolvidos da veracidade de tais declarações.
7. Os diplomas e a certificação dos estudos efetuados sejam garantidos pelas escolas.
Mesmo para as crianças sem documentos, foi difundida em Fevereiro de 2000, uma Resolução do Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, com as seguintes orientações.
1. Às crianças e jovens, mesmo que sem documentos, seja garantida a matrícula e respectiva renovação.
2. os resultados acadêmicos sejam publicados, para todos os efeitos escolares e legais, nas mesmas condições que qualquer outro aluno.
3. seja assegurada, em condições de igualdade, o acesso aos exames (incluindo os nacionais) e à realização de provas, com vista ao seu progresso educativo, sem discriminações.
4. seja garantida a transição de ano ou de ciclo, conforme os casos, sem efeitos suspensivos ou provisórios, por força da situação no país.
5. Os apoios sócio-educativos sejam garantidos em condições de igualdade, mediante a apresentação de prova dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar ou, na sua falta, por declaração da situação econômica pela Junta de Freguesia da área de residência.
6. Na falta de documentos comprovativos das habilitações literárias e na impossibilidade da sua obtenção, por iniciativa do encarregado de educação ou oficiosamente, a certificação das habilitações seja feita mediante Declaração sob compromisso de honra prestada pelo encarregado de educação, sem prejuízo da verificação posterior, junto das escolas e países envolvidos da veracidade de tais declarações.
7. Os diplomas e a certificação dos estudos efetuados sejam garantidos pelas escolas.
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