sábado, 12 de março de 2011

Direitos do Trabalhador no Despedimento por iniciativa da Entidade Patronal



Conheça os direitos do trabalhador nos casos de despedimento da sua actividade laboral por acção da entidade patronal.

Despedimento com justa causa

Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua

gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de

trabalho. O despedimento deve ser antecedido de um processo tendo em vista assegurar a audição do

trabalhador.


No decurso do processo o trabalhador tem direito a:

Defesa por escrito, incluindo indicação de eventuais testemunhas a apresentar;

Pagamento de retribuição.

Cessando o contrato de trabalho por justa causa o trabalhador tem direito a:

Retribuição correspondente ao tempo decorrido ◦ até ao despedimento;

Férias não gozadas e respectivo subsídio;

Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos meses de

trabalho efectivamente prestados no ano da cessação do contrato;

Emissão de certificado de trabalho.

Extinção de postos de trabalho e despedimento colectivo
 
A extinção de postos de trabalho pode ser resultante de causas objectivas de ordem estrutural,

tecnológica ou conjuntural relativas às empresas.

O trabalhador tem direito a um aviso prévio não inferior a 60 dias, a um crédito de horas de 2 dias

de trabalho por semana com retribuição para procura de novo emprego.


Cessando o contrato de trabalho por extinção dos postos de trabalho ou despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a:


Retribuição correspondente ao tempo decorrido até ao cessação;

Férias não gozadas e respectivo subsídio;

Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos meses de

trabalho efectivamente prestados no ano da cessação do contrato;

1 mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção com o limite

mínimo de 3 meses;

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Notícias G1

Notícias DN

 
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