Conheça os direitos do trabalhador nos casos de despedimento da sua actividade laboral por acção da entidade patronal.
Despedimento com justa causa
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua
gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho. O despedimento deve ser antecedido de um processo tendo em vista assegurar a audição do
trabalhador.
No decurso do processo o trabalhador tem direito a:
Defesa por escrito, incluindo indicação de eventuais testemunhas a apresentar;
Pagamento de retribuição.
Cessando o contrato de trabalho por justa causa o trabalhador tem direito a:
Retribuição correspondente ao tempo decorrido ◦ até ao despedimento;
Férias não gozadas e respectivo subsídio;
Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos meses de
trabalho efectivamente prestados no ano da cessação do contrato;
Emissão de certificado de trabalho.
Extinção de postos de trabalho e despedimento colectivo
A extinção de postos de trabalho pode ser resultante de causas objectivas de ordem estrutural,
tecnológica ou conjuntural relativas às empresas.
O trabalhador tem direito a um aviso prévio não inferior a 60 dias, a um crédito de horas de 2 dias
de trabalho por semana com retribuição para procura de novo emprego.
Cessando o contrato de trabalho por extinção dos postos de trabalho ou despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a:
Retribuição correspondente ao tempo decorrido até ao cessação;
Férias não gozadas e respectivo subsídio;
Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos meses de
trabalho efectivamente prestados no ano da cessação do contrato;
1 mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção com o limite
mínimo de 3 meses;
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